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Destaque

Manifestos e ações imediatas quanto a Projetos de Lei de Adoção

 
Dayse Cesar Franco Bernardi[1]
 
 
Breve histórico:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA , Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes todas as oportunidades para o pleno desenvolvimento biopsicossocial, priorizando a efetivação dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, entre eles o da convivência familiar e comunitária.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha sido modificado pela lei 12.010 e aperfeiçoado as ações protetivas em 2009, após amplo debate e realização de audiências públicas, há no Brasil um forte movimento parlamentar para que a adoção seja facilitada no país, visando minimizar os perversos efeitos das desigualdades sociais, com a inserção de crianças vulnerabilizadas pela pobreza em famílias nacionais de classe média ou em famílias estrangeiras devidamente habilitadas.

Segundo estudo publicado pelo Senado Federal[2] (2013) por iniciativa da Frente Parlamentar pela Adoção[3] observou-se como contradição essencial:_ a disparidade entre crianças cadastradas e famílias autorizadas a adotar, considerando que as crianças afastadas das famílias e acolhidas em abrigos têm destino incerto.  Essa discrepância tem sido utilizada como justificativa para inúmeros projetos de lei relacionados à adoção.

Nesta direção, em 2016 o Ministério da Justiça e Cidadania aglutinou vários projetos relacionados à adoção e colocou em debate nacional uma Minuta de Anteprojeto, chamada de “Lei de Adoção” propondo alterações substantivas ao ECA referentes ao direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.

Por iniciativa do NECA e parceiros o referido APL de Adoção foi amplamente discutido em Audiência Pública no auditório do Instituto Sedes Sapientiae em novembro de 2016, com sugestões de alterações aprovadas em plenário e, encaminhadas em resposta à consulta pública, devidamente divulgadas no site.

 

(da esg. para direita: Rita de Oliveira Ass. Social Judiciário e Pesquisadora, Juliana do Val Ribeiro Coordenadora do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo, Dayse Bernardi do NECA e do Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, Desembargador Eduardo Gouvêa Presidente do Colégio Nacional das Coordenadorias da Infância e da Juventude; Desembargador Reinaldo Cintra Torres de Carvalho da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Posicionamento sobre a proposta de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pelo Anteprojeto de Lei da Adoção do Ministério de Justiça e Cidadania (clique aqui e reveja o documento de 2016)

 

Iniciativas legislativas atuais

 

Em fevereiro de 2017 foram anunciados os resultados da Consulta Pública[4] sobre o APL de Adoção do Ministério da Justiça e da Cidadania. Eles foram adotados em dois Projetos de Lei que se encontram atualmente em andamento:

 

1).  PL 5850/2016  (Apensado: PL 6924/2017) dos deputados Augusto Coutinho / Sóstenes Cavalcante/ Carmen Zanotto

O PL está tramitando na Câmara em regime de urgência

(clique aqui e acesse o PL da Câmara)

 

2). PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 223, DE 2017  do Senado Nacional, Senador Aécio Neves.

Modifica o instituto da adoção, por intermédio de alterações nas Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 (clique aqui e acesse o PL do Senado)

3). Além dos PLs citados há, ainda, um APL do IBDFAM _ Estatuto da Adoção _cuja proposta é ainda mais radical, pois se trata de uma nova lei, retirando a Adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, como uma medida à parte.

Segundo a vice-presidente Maria Berenice Dias houve um trabalho muito significativo do IBDFAM em tentar acertar e trazer subsídios para o projeto feito no âmbito do Ministério da Justiça, porém após as audiências públicas realizadas em parceria com a OAB no Brasil, o instituto abandonou este projeto, pois não acredita que as mudanças ali propostas irão solucionar os problemas das crianças e adolescentes acolhidos. (2017, p. 6)

O IBDFAM assumiu estar recomeçando do zero, com um novo olhar sobre a Adoção, considerada a medida protetiva que melhor responde às necessidades das crianças e adolescentes acolhidos:  depositadas nos abrigos sem que seja dada a mínima chance sequer de as pessoas conhecê-las (2017, p. 7).

(clique aqui e conheça o APL Estatuto da Adoção)

 

Comentários:

 

As mudanças na legislação pretendem facilitar e acelerar o processo de adoção tomando por base a discrepância entre o número de crianças disponíveis para adoção e o número de pessoas interessadas em adotar. Segundo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA)[5] em 2016 havia 7.158 crianças e adolescentes adotáveis e, em contrapartida, mais de 38 mil pessoas interessadas em adotar[6]. O principal motivo apontado para essa conta não fechar é que o perfil de criança exigido pelos pretendentes não é compatível com aquele disponível nas instituições de acolhimento.

O Conselho Nacional de Justiça realizou uma análise dos dados do Cadastro Nacional de Adoção, referentes ao mês de agosto de 2012 e revelou que 92,7% dos pretendentes definiram que sua escolha era pela adoção de crianças entre 0 e 5 anos de idade. Comparando-se esse dado com as crianças aptas à adoção, o resultado apresenta um cenário invertido. Enquanto 92,7% desejam uma criança com idade entre 0 a 5 anos, o CNA informa que apenas 8,8% de crianças e adolescentes aptos à adoção têm essa idade. Esses indicadores sugerem que a idade da criança e do adolescente pode ser entrave significativo na adoção de crianças com mais idade e adolescentes. Caso observemos o universo de crianças pretendidas com idade entre 0 e 3 anos, o percentual verificado no CNA fica em 55,7%, enquanto as crianças aptas nessa mesma faixa etária é de apenas 3% [7].

Na mesma direção, a pesquisa “Adoção tardia: o desafio da garantia do direito à convivência familiar e comunitária” (Queiroz e Brito, 2011)[8] , indica que a disparidade entre as crianças disponíveis para adoção e o número dos pais pretendentes é explicada pelo fato de que 77% dessas crianças não correspondem ao perfil indicado pelos adotantes. Para as autoras essa realidade revela o peso sociocultural na definição da escolha de crianças a serem adotadas, na qual prevalece o perfil de cor branca e menor de 3 anos de idade. Nessas condições fica evidenciado que a materialização da política de adoção está condicionada aos critérios de escolha dos pretendentes à adoção, atravessados por elementos socioculturais e étnicos que permeiam o processo sociohistórico brasileiro.

A diferença entre o número de crianças e adolescentes acolhidos e disponíveis para adoção (15% dos acolhidos) e o número de pretendentes à adoção precisa ser lida nesse contexto. Entretanto, a Frente Parlamentar Mista Intersetorial em Defesa de Políticas de Adoção e da Convivência Familiar, bem como as matérias na imprensa nacional têm destacado a facilitação da medida adotiva como forma de atender aos interesses dos pretendentes à adoção, e não necessariamente aos direitos das crianças e adolescentes acolhidos que, em sua maioria, deseja o retorno às suas famílias de origem (natural ou extensa). Predomina o argumento de que as crianças acolhidas em instituições têm destino incerto, pois, nem sempre os programas voltados para as famílias de origem conseguem garantir o retorno seguro e efetivar a reintegração familiar.

Com base nesses e em outros dados, os Projeto de Lei de Adoção pretendem diminuir a discrepância entre o número de adotantes e de crianças disponíveis, facilitando a medida protetiva de Adoção, tanto a nacional como a internacional, com redimensionamento de prazos e procedimentos e ampliação das modalidades de cuidados alternativos. Por decorrência, o PL pretende abreviar o tempo e as razões para proceder à destituição do poder familiar, deixando de considerar, no entanto, aspectos cruciais do contexto social e histórico das famílias cujos filhos foram acolhidos, simplificando sobremaneira a complexidade do tema e de suas decorrências na sociedade brasileira.

Ao privilegiar a medida protetiva de adoção frente ao direito fundamental da convivência familiar e comunitária há uma tendência à desresponsabilização do Estado e da sociedade e de responsabilizar as famílias pobres por suas mazelas – aquelas famílias atravessadas pelas desigualdades sociais de classe, etnia, gênero _ retirando-lhes o direito de manter consigo seus filhos. Haja vista os motivos que embasam o uso de medidas alternativas de cuidado às crianças e adolescentes afastados dos cuidados parentais no Brasil hoje. A razão mais frequente de acolhimento é a negligencia – um termo genérico que encoberta muitos dos fatores sociais que mantém grande parte da população brasileira na extrema pobreza. Seguida do uso de drogas/álcool e problemas de saúde mental dos pais ou responsáveis para os quais há insuficiência e/ou ausência de programas da Saúde pública.

Considerações finais e ações:

As iniciativas legislativas dão à Adoção um status privilegiado, que se contrapõe ao direito prioritário de crianças e adolescentes se desenvolverem plenamente no seio de sua própria família (natural ou extensa) e excepcionalmente em família substituta (ECA, Art. 19) por Guarda, Tutela ou Adoção. Contraria, também, o disposto no Art. 39 do ECA pelo qual a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Desta maneira, contrapõem-se a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU, 1989) e desafiam o país a adotar medidas imediatas contra tais iniciativas.

Em resposta aos PLs de Adoção o Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária, do qual o NECA é membro integrante, emitiu os seguintes Manifestos que solicitamos sejam multiplicados por todos os associados e parceiros:

O Movimento nacional CFC pretende responder também ao APL do Estatuto da Adoção e conclama a todos para se organizarem em cada estado do Brasil.
 

  • MANIFESTO URGENTE CONTRA os PLs nºs 5850/2016 e 6924/2017 dos deputados Augusto Coutinho / Sóstenes Cavalcante/ Carmen Zanotto. Por uma ampla e legitima CONSULTA PUBLICA AMPLIADA (clique aqui e conheça o manifesto)

 

  • MANIFESTO URGENTE CONTRA o PL do Senador Aécio Neves protocolado sobre o numero: SF/17200.33886-93. Por um amplo e legitimo DEBATE NACIONAL SOBRE O TEMA (clique aqui e conheça o manifesto)

_____________________________

[1] Psicóloga, Mestre em Psicologia Social, membro do Comitê Gestor do NECA e do Grupo Gestor do Movimento Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária.

[2] Em discussão, Adoção: Mudar um destino. Revista de audiências públicas do Senado Federal Ano 4 – Nº 15 – maio de 2013 . P. 1-70. Disponível em:  www.senado.leg.br/emdiscussao,

[3] Frente Parlamentar Mista Intersetorial em Defesa das Políticas de Adoção e da Convivência Familiar e Comunitária, ou simplesmente Frente pela Adoção

[4] Em 15 de fevereiro de 2017 o Ministério da Justiça anunciou o resultado do debate público que ficou aberto por dois meses, no final do ano de 2016, e recebeu 1.200 sugestões online da população e mais 20 contribuições. Três grandes temas foram objeto de discussão: entrega voluntária para adoção, alteração de prazos e procedimentos de adoção nacional e internacional, e apadrinhamento afetivo. A minuta final do Anteprojeto de Lei  para mudar as regras no processo de adoção no país seriam enviadas ao Congresso Nacional[4].

[5] Lançado em 2008, o CNA é um sistema de informações, hospedado nos servidores do Conselho Nacional de Justiça, que consolida os dados de todas as Varas da Infância e da Juventude referentes a crianças e adolescentes em condições de serem adotados e a pretendentes habilitados à adoção. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/k3sj.  Acesso em 28/02/2017.

[6] Segundo dados da matéria Cadastro Nacional de Adoções: 1.226 adoções realizadas em 2016,  Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84325-cadastro-nacional-de-adocoes-1-226-adocoes-realizadas-em-2016. Consulta em 16/02/2017.

[7] ENCONTROS E DESENCONTROS DA ADOÇÃO NO BRASIL: uma análise do Cadastro Nacional de Adoção do Conselho Nacional de Justiça. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2013.

[8] Queiroz, A. C. A. & Brito, L. (2013). Adoção Tardia: o desafio da garantia do direito à convivência familiar e comunitária. Textos & Contextos, 12 (1), 2011, P. 55-67.

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